A importância do inquérito policial à luz de um sistema acusatório de persecução penal
DOI:
https://doi.org/10.70365/2764-0779.2021.1Palavras-chave:
Polícia Judiciária, Inquérito policial, Sistema acusatórioResumo
O tema inquérito policial e sua finalidade nem sempre é tratado com a devida atenção pelos processualistas brasileiros. Limitando-se a uma análise superficial do instituto, até mesmo grandes autores deixaram de aprofundar no estudo da temática dessa ferramenta tão relevante para a garantia de um processo criminal justo. Sob a ótica comum, mesmo antes do advento da ordem constitucional democrática, o inquérito era estudado como procedimento administrativo preliminar responsável pela busca de elementos de prova acerca da autoria e materialidade delitiva. Entretanto, em que pese o surgimento do Estado Democrático de Direito já ser suficiente para que esse instituto fosse avaliado em conformidade com os valores constitucionais, foi na reforma promovida pelo Pacote Anticrime, com a adoção expressa de um sistema acusatório, que essas questões vieram a ser retomadas. O sistema acusatório é o modelo compatível com os princípios e valores fundamentais da pessoa humana que se encontram consolidados no Estado Democrático. Nessa lógica, o inquérito policial não pode ser visto como instituto alheio a tais valores, sob pena de se perder no anacronismo. Em verdade, a releitura do instituto é necessária e pulsante, principalmente quando diante de outras investigações, sendo realizadas sobretudo pelo Ministério Público, de uma forma concorrente e não colaborativa. Assim, a presente pesquisa tem como objetivo reforçar a importância do inquérito policial como garantidor do ideal da devida investigação penal e a necessidade de sua modernização, à luz dos princípios e garantias consagrados pela Constituição Federal. Para tanto, mediante uma pesquisa bibliográfica e utilizando-se de uma metodologia dedutiva, buscar-se-á tecer uma análise crítica de todas as características apontadas pela doutrina majoritária como sendo atributos do inquérito, permitindo uma real releitura do instituto; e, ainda, tecer apontamentos construtivos acerca das outras ferramentas de investigação preliminar, especialmente do procedimento de investigação criminal presidido pelo Ministério Público. Tal crítica não tem o condão de desprestigiar uma instituição em detrimento da outra, mas sim demonstrar a importância do trabalho colaborativo entre todos os entes que participam do sistema criminal de persecução penal.
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