O auto de prisão em flagrante e a prisão domiciliar como substitutivo da prisão preventiva: atuação do delegado de polícia como garantidor de direitos fundamentais
DOI:
https://doi.org/10.70365/2764-0779.2021.13Palavras-chave:
Processo penal, Prisão em flagrante, Prisão domiciliar, Delegado de Polícia, Sistema prisionalResumo
O presente artigo visa fazer uma análise acerca da situação em que figura como autuada, em um auto de prisão em flagrante delito, uma pessoa que esteja em uma das hipóteses do art. 318 do Código de Processo Penal, dispositivo normativo que prevê as hipóteses de cabimento da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Objetiva, ainda, propor um novo paradigma de atuação do(a) Delegado(a) de Polícia, como presidente do auto de prisão em flagrante delito, nesses casos específicos. O artigo se propõe, portanto, a analisar se seria juridicamente possível - à luz do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e de normativas internacionais de direitos humanos das quais o Brasil é signatário – o não encaminhamento do(a) autuado(a) ao sistema prisional, após o término do auto de prisão em flagrante, quando tal pessoa fizer jus à prisão domiciliar.
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