O poder requisitório pericial da autoridade policial para fundamentar sua atuação

Autores

  • Ederson Pires da Cruz Polícia Civil de Minas Gerais Autor

DOI:

https://doi.org/10.70365/2764-0779.2021.2

Resumo

A Constituição Federal do Brasil, no artigo 144, parágrafos 1º e 4º, atribui função investigativa às Polícias Civis e à Federal. A direção da investigação caberá aos Delegados de Polícias, presidentes do Inquérito Policial, para que, como garantidores dos Direitos de todas as pessoas humanas, sejam investigadas vítimas e testemunhas. Os delegados devem pautar suas atuações pela técnica investigativa, detendo, para tal mister, poder requisitório de laudos periciais para subsidiar suas atuações. Conforme interpretação do parágrafo único do artigo 160do C.P.P, o prazo máximo para conclusão da perícia deverá observar o tipo de procedimento a ser adotado pela autoridade, os fins instrumentais a que se dirigem e a complexidade do exame.

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Biografia do Autor

  • Ederson Pires da Cruz, Polícia Civil de Minas Gerais
    Delegado de Polícia Nível Especial, graduou-se pela Universidade Federal de Goiás no ano de 2007, pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Rio Verde-GO no ano de 2008, Policial Penal no Estado de Goiás entre os anos de 2003 à 2009, onde exerceu a função de Diretor de Presídio, Delegado de Polícia Civil no Estado de Minas Gerais desde 2009, lotado em Paracatu, sua prim eira e única lotação, atuou nas titularidades das Delegacias de investigações de Homicídios, com bate ao tráfico de drogas, crimes contra o patrimônio, Deam, bem como, entre outras atribuições administrativas, por diversos anos pertenceu ao núcleo adido à corregedoria no âmbito da Delegacia Regional.      

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Publicado

12-09-2024

Como Citar

CRUZ, Ederson Pires da. O poder requisitório pericial da autoridade policial para fundamentar sua atuação. Avante: Revista Acadêmica da Polícia de Minas Gerais, [S. l.], v. 1, n. 1, 2024. DOI: 10.70365/2764-0779.2021.2. Disponível em: https://revistaavante.policiacivil.mg.gov.br/index.php/avante/article/view/2. Acesso em: 24 abr. 2025.