O poder requisitório pericial da autoridade policial para fundamentar sua atuação
DOI:
https://doi.org/10.70365/2764-0779.2021.2Abstract
A Constituição Federal do Brasil, no artigo 144, parágrafos 1º e 4º, atribui função investigativa às Polícias Civis e à Federal. A direção da investigação caberá aos Delegados de Polícias, presidentes do Inquérito Policial, para que, como garantidores dos Direitos de todas as pessoas humanas, sejam investigadas vítimas e testemunhas. Os delegados devem pautar suas atuações pela técnica investigativa, detendo, para tal mister, poder requisitório de laudos periciais para subsidiar suas atuações. Conforme interpretação do parágrafo único do artigo 160do C.P.P, o prazo máximo para conclusão da perícia deverá observar o tipo de procedimento a ser adotado pela autoridade, os fins instrumentais a que se dirigem e a complexidade do exame.
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