PRISÃO EM FLAGRANTE: entre a presunção de culpa não democrática e a sua conformação com o modelo constitucional

Autores

DOI:

https://doi.org/10.70365/2764-0779.2024.93

Palavras-chave:

Prisão em flagrante, Culpa, Garantismo, Conformação constitucional

Resumo

O presente artigo busca expor as transmutações do instituto da prisão em flagrante desde sua concepção originária no Código de Processo Penal de 1941 até os dias atuais, já sob a égide da Constituição de 1988, com reformas legislativas e interpretações constitucionais importando no paulatino esvaziamento de funções atreladas à formação da culpa e coleta probatória, bem como no rechaço da manutenção do cárcere cautelar por tempo indeterminado como antecipação de pena. Pretende-se demonstrar que, à medida que o Estado se aproxima do modelo democrático e adota premissas garantistas, o instituto deve se remodelar para a devida conformação, com o afunilamento de finalidades e clara delimitação do estado flagrancial, importando em lapso temporal exíguo de manutenção do título prisional e pronta análise judicial. Procurar-se-á delimitar balizas para a sua manutenção com a exclusão dos ainda permanentes resquícios autoritários.    

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Biografia do Autor

  • Carolina Máximo Alves, Polícia Civil de Minas Gerais

    Delegada de Polícia. Ex-Advogada. Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Pós-Graduada em Direito e Processo Penal. Professora de Processo Penal no SupremoTV, na Faculdade Supremo e na Academia de Polícia Civil de Minas Gerais. Mestranda em Direito Processual Penal pela UFMG.

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Publicado

18-12-2024

Como Citar

ALVES, Carolina Máximo. PRISÃO EM FLAGRANTE: entre a presunção de culpa não democrática e a sua conformação com o modelo constitucional. Avante: Revista Acadêmica da Polícia de Minas Gerais, [S. l.], v. 1, n. 7, 2024. DOI: 10.70365/2764-0779.2024.93. Disponível em: https://revistaavante.policiacivil.mg.gov.br/index.php/avante/article/view/93. Acesso em: 24 abr. 2025.