PRISÃO EM FLAGRANTE: entre a presunção de culpa não democrática e a sua conformação com o modelo constitucional
DOI:
https://doi.org/10.70365/2764-0779.2024.93Palavras-chave:
Prisão em flagrante, Culpa, Garantismo, Conformação constitucionalResumo
O presente artigo busca expor as transmutações do instituto da prisão em flagrante desde sua concepção originária no Código de Processo Penal de 1941 até os dias atuais, já sob a égide da Constituição de 1988, com reformas legislativas e interpretações constitucionais importando no paulatino esvaziamento de funções atreladas à formação da culpa e coleta probatória, bem como no rechaço da manutenção do cárcere cautelar por tempo indeterminado como antecipação de pena. Pretende-se demonstrar que, à medida que o Estado se aproxima do modelo democrático e adota premissas garantistas, o instituto deve se remodelar para a devida conformação, com o afunilamento de finalidades e clara delimitação do estado flagrancial, importando em lapso temporal exíguo de manutenção do título prisional e pronta análise judicial. Procurar-se-á delimitar balizas para a sua manutenção com a exclusão dos ainda permanentes resquícios autoritários.
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